CREFS NÃO PODEM FISCALIZAR MULTAR OU PARALIZAR AS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DE GOLFE

23 de Fevereiro, 2023

Em 1998, eu achei interessante assinar um convenio com o Sistema CONFEF/CREFs para dar aos nossos companheiros profissionais um apoio científico que poderia acrescentar valor a técnica do golfe em suas atividades diárias. O caminho se desviou, muitas coisas aconteceram e passou-se a valorizar a graduação em “Educação Física” muito mais do que a técnica do esporte. Surgiram muitos profissionais de um dia para o outro com declarações registradas em cartórios para comprovar o exercício da função, tentando entrar no mercado. Também por parte dos recém formados em que se sentiam protegidos pela referida Lei 9696/1998 se apresentaram para dar aulas de golfe sem sequer saber segurar um taco de golfe. Uma total desorganização! Diz Luiz Marrins, ex-Presidente.

Em 2007, antes de deixar o Brasil para cumprir compromissos profissionais em outro país, tratei deste assunto bastante polêmico e de extrema importância para os profissionais de golfe. Busquei demonstrar que a atuação dos profissionais deste esporte que trabalham na área de instrução e formação de praticantes do golfe não foi uma opção do Sistema CONFEF/CREFs, mas sim, uma exigência constitucional, baseada no princípio da irretroatividade da lei. A exigência superior para que nossos profissionais atuem na modalidade foram adquiridas durante os mais de 10 anos de prática e aprendizagem do esporte e seus diversos estágios, seja com amador ou ex-caddie.

A lei 9.696/98, que regulamentou a profissão” Professor de Educação Física” e criou o Conselho Federal e os regionais, explicitou de forma bastante genérica o campo de competência exclusiva dos profissionais de Educação Física. A especificação veio, posteriormente, através do art. 1º da Resolução CONFEF 46/2002

“Art. 1º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, […] ioga, […]”

Os CREFs, passaram apoiados no dispositivo supra, a fiscalizar as academias de lutas, danças e ioga, clubes esportivos e a autuar os instrutores que não tinham formação em Educação Física e/ou não se encontravam registrados na autarquia, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais: exercício ilegal da profissão. Houve uma imediata reação por parte de diversas entidades e instrutores que atuavam nesses campos. Muitas batalhas judiciais ocorreram em todo o país, até que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1012692 / RS (2007), encerrou a questão ao decidir que:

“Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, tênis, golfe, futebol, capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física”.

A partir desta decisão, os CREFs ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de essas modalidades de esportes sob pena do cometimento do ilícito de abuso de autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65. Ressalto que o entendimento da Corte só se aplica quando a finalidade da atividade é o aprendizado da técnica do esporte em questão. Se a atividade for, finalisticamente utilizada como método para a melhoria e manutenção do condicionamento físico, como ocorre nos atletas do futebol, será exigida a formação superior em Educação Física e o devido registro junto ao CREF.

Mirco Espejo
Coordenador de Imprensa

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